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NORMA DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

1. FINALIDADE

O presente instrumento tem por finalidade estabelecer e disciplinar os critérios a serem utilizados para a Concessão de Empréstimos a Participantes, a Assistidos e a Pensionistas.

2. CONCEITUAÇÃO

2.1.Entende-se por Participante a pessoa física que, inscrita em qualquer dos Planos de Benefícios existentes no INFRAPREV, não esteja em gozo de qualquer das Suplementações previstas em cada um deles.

2.2. Por Assistido entende-se aquele Participante que esteja em gozo de Benefício de renda mensal previsto no Plano a que estiver vinculado.

2.3. Por Pensionista, para efeito desta Norma e, portanto, para o fim específico de concessão de empréstimo, entende-se somente aquele que percebe prestação de Benefício em caráter definitivo e continuado.
 
2.4. Remuneração Bruta, para fins desta Norma, considera-se:
 
a) no caso de Participante, a sua remuneração bruta, que se entende ser o somatório das parcelas fixas relativas a:
• Salário-base  ou Remuneração Global;
• Gratificação de Função; e
• Adicional por Tempo de Serviço, Periculosidade, Insalubridade e Quebra de Caixa.

b) no caso de Assistido ou Pensionista, o valor da Suplementação mensal.

3. MARGEM CONSIGNÁVEL

Para efeito da fixação da margem consignável serão considerados, além das disposições legais vigentes, as instruções da Patrocinadora, para a administração de sua folha de pagamento de salários, e as instruções internas do Instituto, para a administração de sua folha de salários e de benefícios.

3.1. Para efeito de Participante empregado da INFRAERO, será obrigatória a apresentação do cálculo da margem consignável fornecida pela área de Pessoal da Dependência em que estiver lotado.

3.2 Para efeito de Participante Empregado do INFRAPREV, considerar-se-á como Margem Consignável o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo do somatório de seu Salário Base ou Remuneração Global, Adicional por Tempo de Serviço e Gratificação de Função, deduzidos os descontos de Imposto de Renda, INSS, contribuição INFRAPREV, Assistência Médica e Odontológica, Vale transporte, Programa de Alimentação do Trabalhador e Pensão Alimentícia.

3.3 Para a concessão de empréstimo a Assistido ou  Pensionista considerar-se-á como margem consignável o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Suplementação, deduzidos os descontos de Contribuição, Imposto de Renda, Assistência Médica Odontológica e Pensão Alimentícia. O Assistido e Pensionista que receber o Benefício do INSS, através do convênio INFRAPREV/INSS, poderá utilizar o valor líquido desse Benefício na composição da margem, consignável, não podendo o prazo de amortização, especificamente neste caso exceder a 60 (Sessenta) meses.

3.4 No caso de Participante Facultativo (Auto-Patrocinado) ou em Benefício Proporcional Diferido, a margem consignável será equivalente a 30% (trinta por cento) da sua renda mensal comprovada.

4. REQUISITOS PARA CONCESSÃO

4.1 Ao Participante, ao Assistido e ao Pensionista inadimplente com o INFRAPREV somente será concedido Empréstimo, se dele forem deduzidas as respectivas dívidas.  

4.2 O Participante, o Assistido ou Pensionista poderão ter sob sua responsabilidade mais de 1 (um) contrato de empréstimo, desde que a sua margem consignável possa comportar as respectivas prestações.

4.3 No caso de Participante Facultativo (Auto-Patrocinado) ou em Beneficio Proporcional Diferido, o empréstimo será concedido mediante as condições previstas no

5. TIPOS DE EMPRÉSTIMOS

Os empréstimos concedidos pelo INFRAPREV classificam-se quanto a sua Natureza em :

a) Empréstimos com destinação especial (caracterizados pela prioridade na concessão):

• Empréstimo-Funeral
• Empréstimo-Saúde
• Empréstimo-Nupcial
• Empréstimo-Educação
• Empréstimo-Emergência

b) Empréstimo sem destinação especial:

• Empréstimo-Simples

6. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS

6.1 O empréstimo-funeral, de concessão obrigatória, será concedido ao Participante, Assistido ou  Pensionista por morte de qualquer dos seus beneficiários inscritos e sua amortização será através de parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro) e nem inferior a 6 (seis) parcelas.

O empréstimo-funeral será concedido mediante preenchimento do formulário Solicitação de Empréstimo e Contrato SEC e cópia da Certidão de Óbito. O direito de requerer o empréstimo-funeral prescreverá após 90 (noventa) dias a contar da data do óbito.

6.2 O empréstimo-saúde será concedido ao Participante,  Assistido ou Pensionista, quando ele próprio ou qualquer dos seus beneficiários inscritos necessitarem de serviços médicos (inclusive odontológicos ou para aquisição de aparelhos e/ou instrumentos de correção), desde que não estejam cobertos pelos planos médicos e odontológicos custeados pela Patrocinadora. O valor do empréstimo será sempre correspondente ao custo e/ou orçamento apresentados. Sua amortização será através de parcelas mensais, não superiores a 60 (sessenta meses)  e nem inferiores a 6 (seis).

O empréstimo-saúde será concedido mediante preenchimento  do formulário SEC e apresentação de  documentos comprobatórios firmados por profissionais competentes e/ou estabelecimento capacitado, devidamente credenciado pelos órgãos fiscalizadores das atividades dos profissionais da área de saúde.

6.3 O empréstimo-nupcial será concedido ao Participante ao Assistido e ao Pensionista, que vier a contrair casamento e sua amortização se fará mediante parcelas mensais, não superiores a 36 (trinta e seis) e nem inferiores a 6 (seis).

O empréstimo-nupcial será concedido mediante preenchimento do formulário SEC e prova da respectiva habilitação e seu direito prescreverá após 90 (noventa) dias a contar da data do casamento.

6.4 O empréstimo-educação será concedido ao Participante,  Assistido e Pensionista que solicitar para sua matrícula, ou de qualquer de seus beneficiários, em estabelecimento de ensino.

O empréstimo-educação será concedido mediante preenchimento do formulário SEC e apresentação de documentos que comprovem a matrícula, devendo ser amortizado em parcelas mensais no mínimo de 4 (quatro) e não superior a 12 (doze) meses.

6.5 O empréstimo-emergência será concedido para atender dificuldades imprevistas do Participante, do Assistido e Pensionista. O empréstimo-emergência será concedido mediante preenchimento do formulário SEC, podendo ser exigida comprovação, e sua amortização acontecerá em parcelas mensais não superiores a 36 (trinta e seis) e nem inferiores 6 (seis).

6.6 O empréstimo-simples será concedido para atender objetivos  Sociais do Participante, do Assistido ou do Pensionista. O empréstimo-simples será concedido mediante preenchimento do formulário SEC e sua amortização ocorrerá em parcelas mensais de número não superior a 60 (sessenta meses) e nem inferior a 6 (seis).

6.7 Toda a concessão de empréstimo estará condicionada à alocação de recursos prevista na Política de Investimento do INFRAPREV, observados os limites autorizados na legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

7. DAS GARANTIAS

Os empréstimos são concedidos com recursos que se constituem em patrimônio de todos os Participantes, Assistidos e Pensionistas, dessa forma, para garantir o seu retorno, são exigidas as seguintes garantias:

7.1  No caso do Participante possuir  “Saldo Líquido de Conta de Participante”  superior ao valor do  empréstimo solicitado, o referido saldo responderá pelo débito,  devendo o  solicitante manifestar, expressamente,  que concorda com a dedução integral do valor do saldo devedor e prestações em atraso, em caso de desligamento da Patrocinadora e do Plano de Benefício a que esteja vinculado, no ato da Solicitação de Empréstimo e Contrato (SEC) e proceder, quando da liberação, à quitação da Quota do Fundo Garantidor de Empréstimos correspondente a 1% (hum por cento) do valor do empréstimo concedido.

7.2 No caso do Participante possuir “Saldo Líquido de Conta de Participante” inferior ao valor do empréstimo solicitado, o referido saldo responderá pela amortização parcial do débito,  devendo o  solicitante manifestar, expressamente,  que concorda com a utilização do referido Saldo na amortização do saldo devedor e prestações em atraso, em caso de desligamento da Patrocinadora e do Plano de Benefício a que esteja vinculado, no ato da Solicitação de Empréstimo e Contrato (SEC) e proceder, quando da liberação, à quitação da Quota do Fundo Garantidor de Empréstimos correspondente a 2% (dois por cento) do valor do empréstimo concedido.

7.3. Somente será concedido empréstimo aos Participantes que estejam afastados em  Auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), Licença-maternidade e aos Participantes Facultativos ou em Benefício Proporcional Diferido, mediante as condições previstas no item 7.2 da presente norma, independentemente do valor do “Saldo Líquido de Conta de Participante”.

8. LIMITES ESTABELECIDOS

8.1. A concessão dos empréstimos estará  condicionada  aos  limites estabelecidos pela legislação vigente e aqueles fixados pela Diretoria Executiva, ficando o valor máximo a ser emprestado condicionado aos seguintes requisitos.

 a) capacidade da margem consignável do solicitante.

 b) Valor correspondente a 15 (quinze) vezes o valor da remuneração bruta mensal, suplementação ou renda mensal, comprovada pelo solicitante.

9. PRAZO

Os empréstimos serão concedidos para serem descontados em prestações mensais em número mínimo de 6 (seis) e, em máximo, de 60 (sessenta) meses, salvo os prazos excepcionais previstos na presente Norma e os casos de recebimento do benefício por período certo, quando aplicáveis.

9.1 A concessão de empréstimo ao Participante com menos de um ano de inscrição ao INFRAPREV, será limitada, ao  prazo máximo de amortização em 6 (seis) prestações.

10. ENCARGOS

10.1 O valor mensal correspondente à amortização do empréstimo (prestação) será fixo por todo o prazo contratual, excetuando-se o caso previsto no item 11.3.

10.2 As prestações amortizantes do empréstimo serão calculadas mediante aplicação de:

a) Taxa de Administração 0,5% (meio por cento), destinada à cobertura dos custos com a administração da carteira de empréstimos;

b) Taxa Atuarial de Juros  para  a remuneração do capital emprestado, que será definida pelo Comitê Executivo de Investimento;

c) Taxa de Atualização Monetária (INPC-IBGE) para corrigir o valor emprestado, será apurada pela projeção média anual, do último índice disponível no penúltimo dia útil de cada mês, a ser aplicado no mês subseqüente, divulgada pelo Instituto Focus do Banco Central do Brasil, também, aprovada mensalmente pelo Comitê Executivo de Investimento.

10.3 A Quota do Fundo Garantidor de Empréstimos destina-se à cobertura do saldo  devedor caso venha a ocorrer o falecimento do  Participante, do Assistido ou do Pensionista e será deduzida do empréstimo no ato da concessão.

10.4 IOF (Imposto sobre Operações Financeiras),  nos termos da legislação fiscal vigente, incide sobre o valor concedido e será cobrado, também, no ato da concessão e recolhido à Secretaria da Receita Federal.

11. DISPOSIÇÕES GERAIS

11.1 Por solicitação do tomador mutuário, os contratos de empréstimo poderão ser renegociados a partir do pagamento de sua 2ª prestação efetivamente lançada no plano de amortização do sistema de empréstimos.

11.2 A renegociação se revestirá das características jurídicas de novo contrato, não havendo, em hipótese alguma, devolução ou rateio da Taxa de Administração ou da Quota do Fundo Garantidor de Empréstimos referente ao contrato renegociado.

11.3 Nos contratos com prazo de amortização superior a 36 (trinta e seis) meses, haverá obrigatoriamente a repactuação automática do contrato, a qual ocorrerá pela substituição da Taxa Atuarial de Juros e Taxa de Atualização Monetária originalmente utilizadas, pela Taxa Atuarial de Juros e Taxa de Atualização Monetária praticadas à época da 36ª (trigésima sexta) prestação, o que dará origem ao valor das prestações vincendas 37ª (trigésima sétima) em diante.

11.4 Os Patrocinadores deverão repassar ao INFRAPREV o valor das prestações descontadas em sua folha de pagamento de salário, no prazo máximo de  5 (cinco) dias, após o crédito dos salários.

11.5 No caso do Participante solicitar o cancelamento de sua inscrição no INFRAPREV e manter seu vínculo empregatício com o Patrocinador, o mesmo terá que efetuar a quitação antecipada do saldo devedor do empréstimo e/ou o pagamento de prestação em atraso, através da rede Bancária ou na Tesouraria do INFRAPREV.

11.6 O Assistido e/ou Pensionista que utilizar o valor do Benefício do INSS, na composição da margem consignável só poderá sair do convênio após a quitação plena do empréstimo.

11.7 Ocorrendo o atraso de pagamento de quaisquer prestações previstas  no contrato de empréstimo, serão cobrados juros de mora e atualização monetária em percentual e índice definidos no contrato de empréstimo, contados a partir da data do vencimento da prestação em atraso.  
 
11.8 Os empréstimos serão creditados na mesma conta corrente do Participante, onde são efetuados os créditos de sua remuneração mensal pelos Patrocinadores e, na conta corrente ou poupança, do Assistido ou Pensionista, onde são efetuados os créditos da Suplementação paga pelo INFRAPREV.

11.9 Caracterizar-se-á a inadimplência pelo atraso na quitação de qualquer parcela do empréstimo por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias, cumulado com a perda ou inexistência do vínculo empregatício entre o Patrocinador e o Mutuário e com o esgotamento de todos os meios administrativos de cobrança da dívida, sendo o Saldo Líquido de Conta de   Participante/Mutuário inferior ao saldo devedor apurado.

11.10 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na interpretação ou aplicação da presente Norma serão dirimidos pela Diretoria Executiva do INFRAPREV.

                                                                   Aprovada em 18 de dezembro de 2006

CONTRATO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS


INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL-INFRAPREV, doravante designado simplesmente MUTUANTE e o participante qualificado neste instrumento , doravante denominado simplesmente MUTUÁRIO, entre si têm certo e ajustado o presente Contrato, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes :                                                                                                                                                             

1) O MUTUÁRIO, na qualidade de participante do MUTUANTE, obteve a concessão do empréstimo declarado no presente Contrato, no qual se acha expresso o valor do crédito concedido, confessando-se, pelo presente instrumento, devedor de tal empréstimo ao MUTUANTE, correndo, ainda, por sua conta exclusiva, quaisquer outras despesas e encargos decorrentes deste Contrato, inclusive a quitação do Fundo Garantidor, cujo valor é deduzido integralmente no ato da concessão do empréstimo.                                                                                                                                      

2) O valor do débito resultante do empréstimo concedido em até 36 (trinta e seis meses), será pago em prestações mensais iguais e sucessivas (a partir do mês seguinte ao de sua liberação). No valor de cada prestação estão incluídos, além da parcela de amortização do principal, os juros compensatórios e a parcela de abatimento da taxa de administração, de acordo com a legislação vigente e Normas Internas do Instituto que regem a matéria.                                                                                                                                                                                                                     

3) Desde já fica pactuado que haverá o recálculo das prestações referentes ao empréstimo concedido por prazo superior a 36 ( trinta e seis ) meses.  A partir da 37º (trigésima sétima) prestação, as taxas de juros compensatórios e de atualização monetária, originalmente utilizadas, serão automaticamente substituídas e atualizadas, passando a vigorar até o término do prazo pactuado.                                                                                                                                                                      

4) No caso de Participante Ativo, o MUTUÁRIO autoriza neste ato, ao seu empregador, pelo presente instrumento, expressa e irrevogável autorização para descontar mensalmente, em sua folha de pagamentos de salários, as parcelas correspondentes às prestações do contrato, inclusive as eventualmente em atraso.                                                                                                                                               

5) Caso o MUTUÁRIO seja Participante Assistido ou Pensionista, concede ao MUTUANTE, pelo presente instrumento, expressa e irrevogável autorização para descontar mensalmente do valor da suplementação a que fizer jus, as parcelas correspondentes as prestações do contrato, inclusive as eventualmente em atraso.                                                                                                                                                        

6) Verificada a ausência da consignação do empréstimo, na folha de pagamento de salário ou na folha de pagamento de benefícios do MUTUANTE,  independentemente do motivo, fica o MUTUÁRIO obrigado a efetuar o pagamento, na Sede do MUTUANTE ou em local por ele indicado, até o 3º (terceiro) dia do mês subseqüente ao mês de competência da prestação.                                                                                                                                                                                       

7) No caso de ausência ou perda de vínculo empregatício com o  Patrocinador, o MUTUÁRIO, desde já concede expressa e irrevogável autorização ao MUTUANTE, para descontar, de quaisquer créditos que por ventura tenha a receber do MUTUANTE, inclusive da Reserva para Resgate ou Portabilidade, o saldo devedor total ou parcial do presente contrato que vier a ser apurado, caso em que será dada a quitação parcial ou total da dívida pelo MUTUANTE.                                                                                                                                                                                                   

8) No caso de perda de vínculo empregatício com a patrocinadora conservando, entretanto, o MUTUÁRIO a condição de Participante,  obriga-se este a pagar o valor das prestações restantes do contrato, na forma prevista na cláusula 6 (seis) .         

                                                                                                                                

9) No caso de perda de vínculo empregatício com o Patrocinador, sem ter nenhum crédito a receber do MUTUANTE, ou se o mesmo for insuficiente para liquidar o saldo devedor total do presente Contrato, bem como não conservar sua condição de participante referida na cláusula anterior, o MUTUÁRIO concede expressa autorização para desconto do valor correspondente à quitação, quando da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o Patrocinador, observado o limite previsto na legislação vigente.                                                                                                                                                                                                                                              

10) Para efeito de amortização do saldo devedor do empréstimo, as prestações mensais serão sempre devidas a partir do 16º (décimo-sexto) dia de cada mês e o saldo devedor para a quitação antecipada do empréstimo, será o valor verificado após o pagamento da prestação correspondente ao mês da quitação.                                                                                                                                                        

11) É assegurado ao MUTUÁRIO proceder à quitação total, antecipadamente, do saldo devedor, obedecendo aos critérios deste Contrato, ou ainda, com adoção de procedimentos ditados pelo MUTUANTE.                                                                                                                                                                     

12) Caso o MUTUÁRIO atrase o pagamento de quaisquer prestações previstas neste contrato, ficará sujeito independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, ao pagamento das citadas prestações devidamente atualizadas pelo INPC, incidindo ainda juros de 1% (um por cento) ao mês, em razão da mora verificada, contados a partir do vencimento de cada prestação em atraso, podendo ainda , o MUTUANTE,   a seu exclusivo juízo, considerar vencido o presente contrato, que é um título extrajudicial de divida líquida e certa para os efeitos do artigo 586 do Código de Processo Civil, sujeito à execução judicial do saldo apurado, com fundamento no Artigo 585, II, do citado Código, custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida.                                                                                                                                                                          

13) O recebimento, pelo MUTUANTE, de quaisquer prestações em atraso, com acréscimos previstos na cláusula 12, constitui ato de mera tolerância,  não importando em novação da dívida, nem impedindo a imediata execução judicial do contrato, em caso de novo inadimplemento por parte do MUTUÁRIO.                                                                                                                                                                                                

14) Caso o MUTUÁRIO solicite o cancelamento de sua inscrição junto ao MUTUANTE, mantendo o vínculo empregatício com o Patrocinador, o mesmo terá que efetuar a quitação antecipada do saldo devedor do empréstimo e/ou prestação  em atraso, através da rede bancária ou na Tesouraria do Instituto                                                                                                                                            

15) O Assistido ou Pensionista que utilizar o valor do Benefício do INSS, na composição da margem consignável só poderá sair do convênio INSS/INFRAPREV, após a quitação plena do empréstimo.                                                                                                                                                                                    

16) Fica eleito o Foro da cidade do Rio de Janeiro – RJ  para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, que é assinado em 2 (duas) vias,  para um só efeito e subscrito por 2 (duas) testemunhas.                                                                                                                     

     Contrato Registrado sob o nº 2251095 – 3º Ofício Cartório de Registro de Títulos e Documentos - RJ.                                                                                                                     

 
 
 
 


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