| CAPÍTULO 6 – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS – DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL | Inclusão de Capítulo para que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, relativamente à utilização e destinação da reserva especial. |
| SEÇÃO I – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL | Inclusão do título da Seção para melhor identificação da matéria que se trata e para que fique em conformidade com a terminologia utilizada na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 72 O disposto neste Capítulo será aplicado para todas as destinações e utilizações de reservas especiais deste Plano, sejam elas voluntárias ou obrigatórias. | Inclusãopara que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, relativamente à utilização e destinação da reserva especial. |
| Art. 73 A reserva especial constituída para a revisão do Plano será destinada na forma da legislação aplicável. | Inclusão para que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, prevendo-se que a reserva especial será destinada na forma da legislação vigente. |
| Art. 74 O eventual superávit técnico apurado neste Plano, além da destinação legal, será destinado e utilizado de acordo com a orientação do Conselho Deliberativo do INFRAPREV. | Inclusão de artigo para que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, para prever que as medidas, os prazos, os valores e as condições aplicáveis à destinação e utilização da reserva especial constituída para revisão do Plano serão disciplinados pelo Conselho Deliberativo do Instituto (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 1º A orientação do Conselho Deliberativo acerca da destinação da reserva especial será precedida e subsidiada por Parecer Atuarial de encerramento do exercício, elaborado por atuário legalmente responsável. | Inclusão de parágrafo para prever que a destinação da reserva especial se baseará no Parecer Atuarial elaborado pelo Atuário responsável (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 2º A orientação do Conselho Deliberativo acerca da utilização da reserva especial será precedida e subsidiada por Parecer Atuarial específico, elaborado por atuário legalmente responsável. | Inclusão de parágrafo para prever que a utilização da reserva especial se baseará no Parecer Atuarial específico elaborado pelo Atuário responsável (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 3º O Parecer Atuarial específico deverá explicitar os exercícios a que se refere cada utilização e observar as previsões contidas na legislação aplicável vigente e neste Capítulo, em especial no que diz respeito à apuração da proporção contributiva e formas de revisão do Plano, abrangendo as Patrocinadoras e os Participantes e Assistidos do Plano. | Inclusão de parágrafo para prever o que deverá constar nos documentos atuariais, que tratam da destinação da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 4º As deliberações tomadas relativamente à cada destinação e utilização de reserva especial serão amplamente divulgadas pelo Instituto aos Participantes e Assistidos, visando o esclarecimento dos critérios específicos adotados para a destinação e utilização da reserva especial sempre que esta ocorrer. | Inclusão de parágrafo para prever a divulgação sobre a destinação de reserva especial aos Participantes, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 75 O montante da reserva especial objeto da destinação será distribuído entre Patrocinadoras, de um lado, e Participantes e Assistidos do Plano, de outro, tomando-se como base para esse rateio a proporção contributiva, constante do Parecer Atuarial específico referido no Artigo 74. | Inclusão de artigo para prever a forma de distribuição do montante da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 1º A proporção contributiva será definida a partir das contribuições normais vertidas para o Plano no período em que se deu a constituição da reserva especial a ser destinada, observadas as disposições legais aplicáveis. | Inclusão de parágrafo para prever que a proporção contributiva será definida a partir das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial a ser destinada, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 2º A parcela da reserva especial atribuível aos Participantes do Plano, de forma global, será rateada entre estes, proporcionalmente às respectivas reservas matemáticas individuais, resultando na reserva especial individual. | Inclusão de parágrafo para prever a forma de rateio da parcela da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 3º Para definição do valor da reserva especial atribuível individualmente a cada Participante do Plano, serão considerados os seus respectivos dados, utilizados na data base da avaliação atuarial em que houve a constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico. | Inclusão de parágrafo para indicar que serão utilizados os dados dos Participantes, na data base da avaliação atuarial em que houve a constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano para a definição do valor da reserva especial (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 76 A reserva especial constituída para a revisão do Plano, a ser utilizada conforme previsto no Artigo 77, terá seu valor distribuído em fundo previdencial segregado, identificado como Fundo Previdencial de Revisão do Plano, contendo alocações, separadamente, para Patrocinadoras e Participantes e Assistidos do Plano, sendo feitas, gerencialmente, as alocações individuais das parcelas atribuíveis a estes Participantes e Assistidos. | Inclusão de artigo para prever a alocação da reserva especial em fundo previdencial segregado, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Parágrafo Único O Fundo Previdencial de Revisão do Plano será mantido em quantitativo de cotas, tomando-se como base o valor da cota do Plano vigente na data base da avaliação atuarial em que houve a sua constituição, atualizado pela Rentabilidade do Plano. | Inclusão de parágrafo em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores), para prever que na data base da avaliação atuarial em que houve a constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano os valores serão convertidos em cotas que serão atualizadas pela Rentabilidade do Plano. |
| Seção II
Das Formas de Utilização da Reserva Especial Art. 77
A utilização da reserva especial constituída para a revisão do Plano, após identificação, mensuração e avaliação da perenidade das causas que deram origem ao superávit que resultou na sua constituição, dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: I - Redução integral das contribuições normais e extraordinárias vertidas para o Plano a serem efetuadas por Participantes e Patrocinadoras, conforme apurado na data base da avaliação atuarial em que houve a destinação da reserva especial, se aplicável; II - Melhoria de Benefícios e/ou Reversão de Valores, conforme segue: a) Participantes do Plano que mantiverem vinculação empregatícia com a Patrocinadora ou que detiverem a condição de Autopatrocinado ou, ainda, que tiverem optado ou presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, o valor que lhes for atribuível será utilizado para melhoria de benefício, sob a forma de parcelamento da reserva especial individual, observadas as demais disposições deste Capítulo, quando aplicáveis; b) Assistidos do Plano, o valor que lhes for atribuível será utilizado para melhoria de benefício, sob a forma de parcelamento da reserva especial individual, observadas as demais disposições deste Capítulo, quando aplicáveis; c) Patrocinadoras, o valor que lhes for atribuível será utilizado sob a forma de reversão, observadas as demais disposições deste Capítulo, quando aplicáveis. | Inclusão de seção e artigo para prever as formas de utilização da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Subseção I – Da Utilização da Reserva Especial – Participantes e Assistidos Art. 78 O parcelamento da reserva especial individual será determinado tomando-se como base a totalidade da sua reserva especial individual, calculada na data base da avaliação atuarial em que houve constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano, conforme decisão do Conselho Deliberativo e dos registros contidos em Parecer Atuarial específico e da Nota Técnica Atuarial, quando aplicável. | Inclusão de subseção e artigo para prever a forma de utilização da reserva especial para os Participantes e Assistidos, previstos no artigo 77, com base no disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Subseção II – Da Utilização da Reserva Especial - Patrocinadora Art. 79 A utilização do valor atribuível às Patrocinadoras, por meio de reversão de valores, será definida pelo Conselho Deliberativo do INFRAPREV e descrita no Parecer Atuarial específico e na Nota Técnica Atuarial, no que for aplicável. | Inclusão de subseção e artigo para prever a forma de utilização da reserva especial para a Patrocinadora, prevista no artigo 77, com base no disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| SEÇÃO III - DA ALOCAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO PARCELAMENTO DA RESERVA ESPECIAL INDIVIDUAL
Art. 80 Para os Participantes o valor correspondente ao parcelamento da reserva especial individual de que trata o Artigo 78, será creditado, mensalmente, em conta específica denominada Conta de Reserva Especial, onde serão alocados os valores correspondentes ao parcelamento da reserva especial individual a ser creditado aos Participantes. | Inclusão de seção e artigo para prever a forma de crédito do parcelamento da reserva especial individual dos Participantes, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 81 O parcelamento da reserva especial individual será pago em moeda corrente aos Assistidos, mensalmente, na mesma data de pagamento dos Benefícios de prestação continuada a que fazem jus, sendo o seu valor atualizado pela Rentabilidade do Plano até o mês que antecede a data do efetivo pagamento. Não será devido abono anual, em relação ao parcelamento da reserva especial individual. | Inclusão de artigo para prever a forma de pagamento do parcelamento da reserva especial individual dos Assistidos, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 82 A alocação de valores na Conta de Reserva Especial, bem como o pagamento do parcelamento da reserva especial individual, serão mantidos até a extinção da parcela atribuível alocada no Fundo Previdencial de Revisão de Plano, ressalvando-se o previsto no Parágrafo Único do Artigo 83, observado o previsto no Artigo 85, inciso III e no Parágrafo Único do Artigo 87, em que o montante atribuível ao Participante, ainda não creditado, será revertido para o resultado do Plano. | Inclusão de artigo para prever a manutenção dos valores na Conta de Reserva Especial e o pagamento do parcelamento da reserva especial individual até a extinção da parcela atribuível alocada no Fundo Previdencial de Revisão de Plano e as hipóteses de reversão para o resultado do Plano, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 83 O saldo remanescente relativo à reserva especial individual do Participante, ainda não creditado a seu favor na Conta de Reserva Especial, por ocasião da concessão de um Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento, será pago nos termos do Artigo 81. | Inclusão de artigo para prever a hipótese de haver saldo remanescente ainda não creditado em favor do Participante, quando da concessão de um benefício de prestação continuada, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Parágrafo Único No caso de Portabilidade ou Resgate, as cotas remanescentes relativas à reserva especial individual do Participante, ainda não creditadas a seu favor na Conta de Reserva Especial, serão revertidas para resultado do Plano. A mesma destinação se aplica nos casos de extinção da suplementação da pensão por morte, previstos no Parágrafo Único do Artigo 87. | Inclusão de parágrafo para prever a hipótese de haver saldo remanescente ainda não creditado em favor do Participante, quando da opção pela portabilidade ou resgate (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| SEÇÃO IV - DO TRATAMENTO DA CONTA DE RESERVA ESPECIAL – CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE Art. 84 No caso de Cessação do Vínculo Empregatício de Participante Ativo ou Autopatrocinado, observado o disposto no Artigo 85, o crédito do parcelamento da reserva especial individual na Conta de Reserva Especial será automaticamente interrompido. | Inclusão de seção e artigo para prever a interrupção do crédito do parcelamento da reserva especial individual na Conta de Reserva Especial quando da cessação do vínculo empregatício do Participante Ativo ou Autopatrocinado (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 85 De acordo com as opções aplicáveis ao Participante, nos termos previstos neste Regulamento, por ocasião da Cessação do Vínculo Empregatício, o tratamento a ser dado ao valor creditado na Conta de Reserva Especial, bem como à sua respectiva parcela atribuível ainda não utilizada, observará o que segue: I- Opção por um Benefício de prestação continuada: o valor da Conta de Reserva Especial será pago sob a forma de prestação única, quando do início do pagamento do Benefício de prestação continuada. No que couber, o Participante continuará a usufruir do parcelamento da reserva especial individual, a partir da data de início de recebimento do benefício, conforme o previsto no Artigo 83. II- Opção pelo Benefício Proporcional Diferido: o crédito relativo ao parcelamento da reserva especial individual será retomado e alocado na Conta de Reserva Especial, observando-se a forma de utilização aplicável ao Participante, conforme disposto no Artigo78. III- Opção pela Portabilidade ou pelo Resgate: o saldo da Conta de Reserva Especial será disponibilizado integralmente tanto para a Portabilidade, quanto para o Resgate. O montante da Conta de Reserva Especial atribuível ainda não creditado ao Participante será revertido a favor do resultado do Plano, conforme o disposto no Parágrafo Único do Artigo 83. IV- Opção pelo Autopatrocínio: reinício do crédito relativo ao parcelamento da reserva especial individual, o qual será alocado na Conta de Reserva Especial, observando-se a forma de utilização aplicável ao Participante, conforme disposto no Artigo 78. | Inclusão de artigo para prever o tratamento a ser dado ao valor creditado na Conta de Reserva Especial e a sua respectiva parcela atribuível ainda não utilizada, em caso de cessação do vínculo empregatício, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| SEÇÃO V - DO TRATAMENTO DA CONTA DE RESERVA ESPECIAL E DA PARCELA ATRIBUÍVEL AINDA NÃO UTILIZADA – FALECIMENTO DO PARTICIPANTE
Art. 86 No caso de falecimento de Participante o crédito ou pagamento do parcelamento da reserva especial individual serão automaticamente interrompidos até que ocorra a concessão da suplementação da pensão. | Inclusão de seção e artigo para prever a interrupção do crédito ou pagamento do parcelamento da reserva especial individual em caso de falecimento de Participante, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 1º No que for aplicável, deverão ser observadas as disposições constantes deste Regulamento, referentes à concessão da suplementação da pensão, para o tratamento da Conta de Reserva Especial e da parcela atribuível ainda não utilizada para pagamento aos beneficiários existentes. | Inclusão de parágrafo para prever a necessidade de observância das disposições regulamentares referentes à suplementação de pensão por morte, para o tratamento da Conta de Reserva Especial e da parcela atribuível ainda não utilizada (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| § 2º Deverão ser observadas, ainda, a definição de rateio da suplementação da pensão aos beneficiários. | Inclusão de parágrafo para prever a necessidade de observância das disposições regulamentares quanto à definição e forma de pagamento da suplementação de pensão por morte a beneficiário (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 87 Por ocasião do falecimento de Participante, o tratamento a ser dado ao valor creditado na Conta de Reserva Especial, ao parcelamento da reserva especial individual, bem como à sua respectiva parcela atribuível ainda não utilizada, conforme o caso, observará o que segue: I - Participantes – respeitado o previsto no § 2º do Artigo 86, o valor da Conta de Reserva Especial será pago, sob a forma de prestação única, juntamente com a suplementação da pensão. II - Assistidos – a partir da data de início de recebimento da suplementação da pensão, observado o previsto no § 2º do Artigo 86, conforme o caso, será pago o parcelamento da reserva especial individual ao beneficiário do Participante, observando-se, no que for aplicável, o disposto nos Artigos 81 e 83 deste Regulamento. | Inclusão de artigo para prever o tratamento a ser dado em caso de falecimento de Participante (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Parágrafo Único No caso de extinção da suplementação da pensão, após observado o que dispõe os Artigos 10 § 3º, 26 § 1º e 58, o montante atribuível, ainda não pago, será revertido como resultado do Plano. | Inclusão de parágrado para prever a reversao de valor em caso de extinção da suplementação pensão por morte (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL
Art. 88 O crédito do parcelamento da reserva especial individual e a reversão de que tratam os Artigos 78, 79, 80, 81 e 85, atendidas as respectivas peculiaridades, terão início no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de aprovação pelo Conselho Deliberativo e, quando houver reversão de valores, da data de aprovação pelo órgão público competente.
| Inclusão de seção e artigo para prever o prazo de início do crédito do parcelamento da reserva especial individual e a reversão dos valores (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Parágrafo Único Não obstante o previsto neste artigo, para a efetiva utilização da reserva especial, será levada em conta a situação em que se encontrar o Participante, nos termos do previsto no Artigo 77, na data mencionada no caput deste artigo. Nesse sentido, o Participante que formalize a opção pelo Resgate ou pela Portabilidade junto ao Instituto antes da data prevista no caput deste artigo, não fará jus ao respectivo montante atribuível, o qual será revertido em favor do resultado do Plano. | Inclusão de parágrafo para prever que será levada em conta a situação em que se encontrar o Participante, na data de aprovação do Regulamento, sendo que o Participante que já tiver optado pelo Resgate ou pela Portabilidade, junto à Entidade, não fará jus ao respectivo montante atribuível, o qual será revertido a favor do resultado do Plano (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 89 O parcelamento da reserva especial individual tem caráter transitório e não será incorporado aos Benefícios concedidos nos termos deste Regulamento, não se constituindo em elevação dos respectivos valores, sob qualquer hipótese. | Inclusão de artigo para prever o caráter transitório do parcelamento da reserva especial individual, o qual não será incorporado aos benefícios concedidos (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
| Art. 90 Caso o montante alocado como reserva de contingência se torne inferior ao patamar previsto na legislação vigente, haverá a imediata interrupção da utilização da reserva especial, hipótese em que o Fundo Previdencial de Revisão de Plano será, à medida do necessário, revertido para a recomposição da reserva de contingência, extinguindo-se, automaticamente, os direitos de Participantes e Assistidos e Patrocinadoras, em relação aos respectivos valores atribuíveis ainda não usufruídos. | Inclusão de artigo para prever o limite da reserva de contingência e a hipótese de imediata interrupção da utilização da reserva especial, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores). |
Art. 72 Este Regulamento só poderá ser alterado por meio de proposta dos membros do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida no inciso II do Artigo 28 do Estatuto do INFRAPREV. | Art. 91 Este Regulamento só poderá ser alterado por meio de proposta dos membros do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida no inciso II do Artigo 28 do Estatuto do INFRAPREV. | A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta. |
Parágrafo Único - As alterações deste Regulamento não poderão: I - contrariar os objetivos referidos no Artigo 1º do Estatuto do INFRAPREV; II - reduzir benefícios já iniciados; III - prejudicar direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários. | Parágrafo Único - As alterações deste Regulamento não poderão: I - contrariar os objetivos referidos no Artigo 1º do Estatuto do INFRAPREV; II - reduzir benefícios já iniciados; III - prejudicar direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários. | A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta. |
Art. 73 Este Regulamento é aplicável, exclusivamente, aos Participantes transferidos do AERUS para o ARSAPREV, na forma da incorporação da TASA pelo INFRAERO, em consonância com o Decreto nº 1691, 08.11.95, preservando todos os direitos e obrigações dos Participantes Ativos e Assistidos, e respectivos Beneficiários, sendo vedada a inscrição de novos Participantes, neste Plano de Benefícios, a partir de 01 de março de 1996. | Art. 92 Este Regulamento é aplicável, exclusivamente, aos Participantes transferidos do AERUS para o ARSAPREV, na forma da incorporação da TASA pelo INFRAERO, em consonância com o Decreto nº 1691, 08.11.95, preservando todos os direitos e obrigações dos Participantes Ativos e Assistidos, e respectivos Beneficiários, sendo vedada a inscrição de novos Participantes, neste Plano de Benefícios, a partir de 01 de março de 1996. | A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta. |
Art. 74 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente ficando revogada a versão anterior. | Art. 93 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente ficando revogada a versão anterior. | A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta. |