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INFRAPREV

Conselho aprova alterações no regulamento do Plano BDII

27/02/2018

O Conselho Deliberativo aprovou mudanças no regulamento do Plano de Benefício Definido II (BDII) na reunião extraordinária em 21 de fevereiro. 

O objetivo da proposta é adequar o regulamento para realizar a distribuição do superávit do plano e estabelecer regras para a utilização da reserva especial, com intuito de reduzir as contribuições dos participantes ativos, de melhorar os benefícios dos assistidos e reverter valores para o patrocinador. 

Um novo capítulo foi criado para abordar esse assunto. O capítulo seis apresenta como será a utilização e destinação da reserva especial.  Houve ainda a alteração no número dos artigos subsequentes. 

Veja as alterações e justificativas no quadro abaixo.

REDAÇÃO ATUAL

REDAÇÃO PROPOSTA

JUSTIFICATIVA

 

CAPÍTULO 6 – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS – DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL

Inclusão de Capítulo para que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, relativamente à utilização e destinação da reserva especial.

 

SEÇÃO I – DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL

Inclusão do título da Seção para melhor identificação da matéria que se trata e para que fique em conformidade com a terminologia utilizada na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 72

O disposto neste Capítulo será aplicado para todas as destinações e utilizações de reservas especiais deste Plano, sejam elas voluntárias ou obrigatórias.

Inclusãopara que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, relativamente à utilização e destinação da reserva especial.

 

Art. 73

A reserva especial constituída para a revisão do Plano será destinada na forma da legislação aplicável.

 

Inclusão para que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, prevendo-se que a reserva especial será destinada na forma da legislação vigente.

 

Art. 74

O eventual superávit técnico apurado neste Plano, além da destinação legal, será destinado e utilizado de acordo com a orientação do Conselho Deliberativo do INFRAPREV.

Inclusão de artigo para que fique em conformidade com a legislação vigente, Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores, para prever que as medidas, os prazos, os valores e as condições aplicáveis à destinação e utilização da reserva especial constituída para revisão do Plano serão disciplinados pelo Conselho Deliberativo do Instituto (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 1º

A orientação do Conselho Deliberativo acerca da destinação da reserva especial será precedida e subsidiada por Parecer Atuarial de encerramento do exercício, elaborado por atuário legalmente responsável.

Inclusão de parágrafo para prever que  a destinação da reserva especial se baseará no Parecer Atuarial elaborado pelo Atuário responsável (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 2º

A orientação do Conselho Deliberativo acerca da utilização da reserva especial será precedida e subsidiada por Parecer Atuarial específico, elaborado por atuário legalmente responsável.

Inclusão de parágrafo para prever que  a utilização da reserva especial se baseará no Parecer Atuarial específico elaborado pelo Atuário responsável (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 3º

O Parecer Atuarial específico deverá explicitar os exercícios a que se refere cada utilização e observar as previsões contidas na legislação aplicável vigente e neste Capítulo, em especial no que diz respeito à apuração da proporção contributiva e formas de revisão do Plano, abrangendo as Patrocinadoras e os Participantes e Assistidos do Plano.

Inclusão de parágrafo para prever o que deverá constar nos documentos atuariais, que tratam da destinação da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 4º

As deliberações tomadas relativamente à cada destinação e utilização de reserva especial serão amplamente divulgadas pelo Instituto aos Participantes e Assistidos, visando o esclarecimento dos critérios específicos adotados para a destinação e utilização da reserva especial sempre que esta ocorrer.

Inclusão de parágrafo para prever a divulgação sobre a destinação de reserva especial aos Participantes, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 75

O montante da reserva especial objeto da destinação será distribuído entre Patrocinadoras, de um lado, e Participantes e Assistidos do Plano, de outro, tomando-se como base para esse rateio a proporção contributiva, constante do Parecer Atuarial específico referido no Artigo 74.

Inclusão de artigo para prever a forma de distribuição do montante da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 1º

A proporção contributiva será definida a partir das contribuições normais vertidas para o Plano no período em que se deu a constituição da reserva especial a ser destinada, observadas as disposições legais aplicáveis.

Inclusão de parágrafo para prever que a proporção contributiva será definida a partir das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial a ser destinada, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 2º

A parcela da reserva especial atribuível aos Participantes do Plano, de forma global, será rateada entre estes, proporcionalmente às respectivas reservas matemáticas individuais, resultando na reserva especial individual.

Inclusão de parágrafo para prever a forma de rateio da parcela da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 3º

Para definição do valor da reserva especial atribuível individualmente a cada Participante do Plano, serão considerados os seus respectivos dados, utilizados na data base da avaliação atuarial em que houve a constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico.

Inclusão de parágrafo para indicar que serão utilizados os dados dos Participantes,  na data base da avaliação atuarial em que houve a constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano para a definição do valor da reserva especial (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 76

A reserva especial constituída para a revisão do Plano, a ser utilizada conforme previsto no Artigo 77, terá seu valor distribuído em fundo previdencial segregado, identificado como Fundo Previdencial de Revisão do Plano, contendo alocações, separadamente, para Patrocinadoras e Participantes e Assistidos do Plano, sendo feitas, gerencialmente, as alocações individuais das parcelas atribuíveis a estes Participantes e Assistidos.

Inclusão de artigo para prever a alocação da reserva especial em fundo previdencial segregado, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Parágrafo Único

O Fundo Previdencial de Revisão do Plano será mantido em quantitativo de cotas, tomando-se como base o valor da cota do Plano vigente na data base da avaliação atuarial em que houve a sua constituição, atualizado pela Rentabilidade do Plano.

Inclusão de parágrafo em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores), para prever que na data base da avaliação atuarial em que houve a constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano os valores serão convertidos em cotas que serão atualizadas pela Rentabilidade do Plano.

 

Seção II

Das Formas de Utilização da Reserva Especial

Art. 77


A utilização da reserva especial constituída para a revisão do Plano, após identificação, mensuração e avaliação da perenidade das causas que deram origem ao superávit que resultou na sua constituição, dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma:

 

I - Redução integral das contribuições normais e extraordinárias vertidas para o Plano a serem efetuadas por Participantes e Patrocinadoras, conforme apurado na data base da avaliação atuarial em que houve a destinação da reserva especial, se aplicável;

 

II - Melhoria de Benefícios e/ou Reversão de Valores, conforme segue:

 

a)    Participantes do Plano que mantiverem vinculação empregatícia com a Patrocinadora ou que detiverem a condição de Autopatrocinado ou, ainda, que tiverem optado ou presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, o valor que lhes for atribuível será utilizado para melhoria de benefício, sob a forma de parcelamento da reserva especial individual, observadas as demais disposições deste Capítulo, quando aplicáveis;

 

b)    Assistidos do Plano, o valor que lhes for atribuível será utilizado para melhoria de benefício, sob a forma de parcelamento da reserva especial individual, observadas as demais disposições deste Capítulo, quando aplicáveis;

 

c)    Patrocinadoras, o valor que lhes for atribuível será utilizado sob a forma de reversão, observadas as demais disposições deste Capítulo, quando aplicáveis.

Inclusão de seção e artigo para prever as formas de utilização da reserva especial, conforme disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

 

Subseção I – Da Utilização da Reserva Especial – Participantes e Assistidos

Art. 78

O parcelamento da reserva especial individual será determinado tomando-se como base a totalidade da sua reserva especial individual, calculada na data base da avaliação atuarial em que houve constituição do Fundo Previdencial de Revisão do Plano, conforme decisão do Conselho Deliberativo e dos registros contidos em Parecer Atuarial específico e da Nota Técnica Atuarial, quando aplicável.

 

Inclusão de subseção e artigo para prever a forma de utilização da reserva especial para os Participantes e Assistidos, previstos no artigo 77, com base no disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Subseção II – Da Utilização da Reserva Especial - Patrocinadora

Art. 79

A utilização do valor atribuível às Patrocinadoras, por meio de reversão de valores, será definida pelo Conselho Deliberativo do INFRAPREV e descrita no Parecer Atuarial específico e na Nota Técnica Atuarial, no que for aplicável.

Inclusão de subseção e artigo para prever a forma de utilização da reserva especial para a Patrocinadora, prevista no artigo 77, com base no disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

SEÇÃO III - DA ALOCAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO PARCELAMENTO DA RESERVA ESPECIAL INDIVIDUAL


Art. 80

Para os Participantes o valor correspondente ao parcelamento da reserva especial individual de que trata o Artigo 78, será creditado, mensalmente, em conta específica denominada Conta de Reserva Especial, onde serão alocados os valores correspondentes ao parcelamento da reserva especial individual a ser creditado aos Participantes.

Inclusão de seção e artigo para prever a forma de crédito do parcelamento da reserva especial individual dos Participantes, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

 

 

Art. 81

O parcelamento da reserva especial individual será pago em moeda corrente aos Assistidos, mensalmente, na mesma data de pagamento dos Benefícios de prestação continuada a que fazem jus, sendo o seu valor atualizado pela Rentabilidade do Plano até o mês que antecede a data do efetivo pagamento. Não será devido abono anual, em relação ao parcelamento da reserva especial individual.

Inclusão de artigo para prever a forma de pagamento do parcelamento da reserva especial individual dos Assistidos, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 82

A alocação de valores na Conta de Reserva Especial, bem como o pagamento do parcelamento da reserva especial individual, serão mantidos até a extinção da parcela atribuível alocada no Fundo Previdencial de Revisão de Plano, ressalvando-se o previsto no Parágrafo Único do Artigo 83, observado o previsto no Artigo 85, inciso III e no Parágrafo Único do Artigo 87, em que o montante atribuível ao Participante, ainda não creditado, será revertido para o resultado do Plano.

Inclusão de artigo para prever a manutenção dos valores na Conta de Reserva Especial e o pagamento do parcelamento da reserva especial individual até a extinção da parcela atribuível alocada no Fundo Previdencial de Revisão de Plano e as hipóteses de reversão para o resultado do Plano, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 83

O saldo remanescente relativo à reserva especial individual do Participante, ainda não creditado a seu favor na Conta de Reserva Especial, por ocasião da concessão de um Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento, será pago nos termos do Artigo 81.

Inclusão de artigo para prever a hipótese de haver saldo remanescente ainda não creditado em favor do Participante, quando da concessão de um benefício de prestação continuada, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Parágrafo Único

No caso de Portabilidade ou Resgate, as cotas remanescentes relativas à reserva especial individual do Participante, ainda não creditadas a seu favor na Conta de Reserva Especial, serão revertidas para resultado do Plano. A mesma destinação se aplica nos casos de extinção da suplementação da pensão por morte, previstos no Parágrafo Único do Artigo 87.

Inclusão de parágrafo para prever a hipótese de haver saldo remanescente ainda não creditado em favor do Participante, quando da opção pela portabilidade ou resgate (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

SEÇÃO IV - DO TRATAMENTO DA CONTA DE RESERVA ESPECIAL – CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO PARTICIPANTE

Art. 84

No caso de Cessação do Vínculo Empregatício de Participante Ativo ou Autopatrocinado, observado o disposto no Artigo 85, o crédito do parcelamento da reserva especial individual na Conta de Reserva Especial será automaticamente interrompido.

Inclusão de seção e artigo para prever a interrupção do crédito do parcelamento da reserva especial individual na Conta de Reserva Especial quando da cessação do vínculo empregatício do Participante Ativo ou Autopatrocinado (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 85

De acordo com as opções aplicáveis ao Participante, nos termos previstos neste Regulamento, por ocasião da Cessação do Vínculo Empregatício, o tratamento a ser dado ao valor creditado na Conta de Reserva Especial, bem como à sua respectiva parcela atribuível ainda não utilizada, observará o que segue:

 

I- Opção por um Benefício de prestação continuada: o valor da Conta de Reserva Especial será pago sob a forma de prestação única, quando do início do pagamento do Benefício de prestação continuada. No que couber, o Participante continuará a usufruir do parcelamento da reserva especial individual, a partir da data de início de recebimento do benefício, conforme o previsto no Artigo 83.

 

II-  Opção pelo Benefício Proporcional Diferido: o crédito relativo ao parcelamento da reserva especial individual será retomado e alocado na Conta de Reserva Especial, observando-se a forma de utilização aplicável ao Participante, conforme disposto no Artigo78.

 

III- Opção pela Portabilidade ou pelo Resgate: o saldo da Conta de Reserva Especial será disponibilizado integralmente tanto para a Portabilidade, quanto para o Resgate. O montante da Conta de Reserva Especial atribuível ainda não creditado ao Participante será revertido a favor do resultado do Plano, conforme o disposto no Parágrafo Único do Artigo 83.

 

IV- Opção pelo Autopatrocínio: reinício do crédito relativo ao parcelamento da reserva especial individual, o qual será alocado na Conta de Reserva Especial, observando-se a forma de utilização aplicável ao Participante, conforme disposto no Artigo 78.

Inclusão de artigo para prever o tratamento a ser dado ao valor creditado na Conta de Reserva Especial e a sua respectiva parcela atribuível ainda não utilizada, em caso de cessação do vínculo empregatício, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

SEÇÃO V - DO TRATAMENTO DA CONTA DE RESERVA ESPECIAL E DA PARCELA ATRIBUÍVEL AINDA NÃO UTILIZADA – FALECIMENTO DO PARTICIPANTE


Art. 86

No caso de falecimento de Participante o crédito ou pagamento do parcelamento da reserva especial individual serão automaticamente interrompidos até que ocorra a concessão da suplementação da pensão.

Inclusão de seção e artigo para prever a interrupção do crédito ou pagamento do parcelamento da reserva especial individual em caso de falecimento de Participante, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 1º

No que for aplicável, deverão ser observadas as disposições constantes deste Regulamento, referentes à concessão da suplementação da pensão, para o tratamento da Conta de Reserva Especial e da parcela atribuível ainda não utilizada para pagamento aos beneficiários existentes.

Inclusão de parágrafo para prever a necessidade de observância das disposições regulamentares referentes à suplementação de pensão por morte, para o tratamento da Conta de Reserva Especial e da parcela atribuível ainda não utilizada (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

§ 2º

Deverão ser observadas, ainda, a definição de rateio da suplementação da pensão aos beneficiários.

Inclusão de parágrafo para prever a necessidade de observância das disposições regulamentares quanto à definição e forma de pagamento da suplementação de pensão por morte a beneficiário (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 87

Por ocasião do falecimento de Participante, o tratamento a ser dado ao valor creditado na Conta de Reserva Especial, ao parcelamento da reserva especial individual, bem como à sua respectiva parcela atribuível ainda não utilizada, conforme o caso, observará o que segue:

 

   I -         Participantes – respeitado o previsto no § 2º do Artigo 86, o valor da Conta de Reserva Especial será pago, sob a forma de prestação única, juntamente com a suplementação da pensão.

 

  II -         Assistidos – a partir da data de início de recebimento da suplementação da pensão, observado o previsto no § 2º do Artigo 86, conforme o caso, será pago o parcelamento da reserva especial individual ao beneficiário do Participante, observando-se, no que for aplicável, o disposto nos Artigos 81 e 83 deste Regulamento.

Inclusão de artigo para prever o tratamento a ser dado em caso de falecimento de Participante (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Parágrafo Único

No caso de extinção da suplementação da pensão, após observado o que dispõe os Artigos 10 § 3º, 26 § 1º e 58, o montante atribuível, ainda não pago, será revertido como resultado do Plano.

Inclusão de parágrado para prever a reversao de valor em caso de extinção da suplementação pensão por morte (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

SEÇÃO VI -      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA DESTINAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA RESERVA ESPECIAL


Art. 88

O crédito do parcelamento da reserva especial individual e a reversão de que tratam os Artigos 78, 79, 80, 81 e 85, atendidas as respectivas peculiaridades, terão início no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de aprovação pelo Conselho Deliberativo e, quando houver reversão de valores, da data de aprovação pelo órgão público competente.


Inclusão de seção e artigo para prever o prazo de início do crédito do parcelamento da reserva especial individual e a reversão dos valores (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Parágrafo Único

Não obstante o previsto neste artigo, para a efetiva utilização da reserva especial, será levada em conta a situação em que se encontrar o Participante, nos termos do previsto no Artigo 77, na data mencionada no caput deste artigo. Nesse sentido, o Participante que formalize a opção pelo Resgate ou pela Portabilidade junto ao Instituto antes da data prevista no caput deste artigo, não fará jus ao respectivo montante atribuível, o qual será revertido em favor do resultado do Plano.

Inclusão de parágrafo para prever que será levada em conta a situação em que se encontrar o Participante, na data de aprovação do Regulamento, sendo que o Participante que já tiver optado pelo Resgate ou pela Portabilidade, junto à Entidade, não fará jus ao respectivo montante atribuível, o qual será revertido a favor do resultado do Plano (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 89

O parcelamento da reserva especial individual tem caráter transitório e não será incorporado aos Benefícios concedidos nos termos deste Regulamento, não se constituindo em elevação dos respectivos valores, sob qualquer hipótese.

Inclusão de artigo para prever o caráter transitório do parcelamento da reserva especial individual, o qual não será incorporado aos benefícios concedidos (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

 

Art. 90

Caso o montante alocado como reserva de contingência se torne inferior ao patamar previsto na legislação vigente, haverá a imediata interrupção da utilização da reserva especial, hipótese em que o Fundo Previdencial de Revisão de Plano será, à medida do necessário, revertido para a recomposição da reserva de contingência, extinguindo-se, automaticamente, os direitos de Participantes e Assistidos e Patrocinadoras, em relação aos respectivos valores atribuíveis ainda não usufruídos.

Inclusão de artigo para prever o limite da reserva de contingência e a hipótese de imediata interrupção da utilização da reserva especial, em conformidade com o disposto na legislação vigente (Resolução CGPC nº 26/2008 e suas alterações posteriores).

Art. 72

Este Regulamento só poderá ser alterado por meio de proposta dos membros do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida no inciso II do Artigo 28 do Estatuto do INFRAPREV.

Art. 91

Este Regulamento só poderá ser alterado por meio de proposta dos membros do Conselho Deliberativo, na forma estabelecida no inciso II do Artigo 28 do Estatuto do INFRAPREV.

A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta.

Parágrafo Único            -             As alterações deste Regulamento não poderão:

 

I - contrariar os objetivos referidos no Artigo 1º do Estatuto do INFRAPREV;

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários.

Parágrafo Único            -           As alterações deste Regulamento não poderão:

 

I - contrariar os objetivos referidos no Artigo 1º do Estatuto do INFRAPREV;

II - reduzir benefícios já iniciados;

III - prejudicar direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários.

A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta.

Art. 73

Este Regulamento é aplicável, exclusivamente, aos Participantes transferidos do AERUS para o ARSAPREV, na forma da incorporação da TASA pelo INFRAERO, em consonância com o Decreto nº 1691, 08.11.95, preservando todos os direitos e obrigações dos Participantes Ativos e Assistidos, e respectivos Beneficiários, sendo vedada a inscrição de novos Participantes, neste Plano de Benefícios, a partir de 01 de março de 1996.

Art. 92

Este Regulamento é aplicável, exclusivamente, aos Participantes transferidos do AERUS para o ARSAPREV, na forma da incorporação da TASA pelo INFRAERO, em consonância com o Decreto nº 1691, 08.11.95, preservando todos os direitos e obrigações dos Participantes Ativos e Assistidos, e respectivos Beneficiários, sendo vedada a inscrição de novos Participantes, neste Plano de Benefícios, a partir de 01 de março de 1996.

A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta.

Art. 74

Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente ficando revogada a versão anterior. 

Art. 93

Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente ficando revogada a versão anterior. 

A redação do artigo foi mantida, houve apenas renumeração, pela inclusão dos artigos da redação proposta.