Artigo | Sugestão de alteração | Justificativa para mudança |
Capitulo I - Das definições: Art. 2º VII "Data Efetiva do Plano": significará a data da aprovação deste Regulamento pela autoridade competente. | VII "Data Efetiva do Plano": significará a data da aprovação deste Regulamento pela autoridade competente, ou seja, 02/04/2012. | Inserção da data de aprovação pela Previc do Regulamento. |
XX "UP – Unidade Previdenciária": significará o valor de R$ 100,00 (cem reais) na data da aprovação do Plano. A UP será reajustada em novembro de cada ano com base na variação do INPC obtida no exercício anterior. | XX "UP – Unidade Previdenciária": significará o valor de R$ 100,00 (cem reais) na data de início de funcionamento do Plano, ou seja, 1º/10/2012. A UP será reajustada em novembro de cada ano com base na variação do INPC obtida no exercício anterior. | Inserção da data de início de funcionamento do Plano permitindo autorização para funcionar. |
Capitulo III – Dos destinatários do plano Seção IV: Da perda da qualidade de participante Art. 10 Perderá a qualidade de Participante aquele que: VI - ao optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições; | Perderá a qualidade de Participante aquele que: VI – ao optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate da totalidade de seu direito acumulado, com consequente desligamento do Plano Associativo Infraprev I. | Deixar claro que o cancelamento da inscrição somente ocorrerá quando o participante efetuar o resgate total das contribuições. A alteração justifica-se em razão da possibilidade de resgate parcial do saldo de conta durante a vida contributiva do participante. |
Capítulo VIII - Da parcela adicional de risco: Art. 32 O participante que perder esta condição por um dos motivos previstos neste Regulamento, terá automaticamente cancelada a cobertura da Parcela Adicional de Risco contratada pela Entidade junto à sociedade seguradora. | O Participante que perder esta condição por um dos motivos previstos neste Regulamento, excetuada a situação prevista no Art. 10, I, terá automaticamente cancelada a cobertura da Parcela Adicional de Risco contratada pela Entidade junto à sociedade seguradora. | O texto inclui que em caso de falecimento do participante, o mesmo não perde a condição de participante do Plano para fins de cobertura da parcela adicional de risco, contratada pelo Infraprev junto à seguradora. |
Capítulo IX – Dos benefícios: Art. 33 O Plano Associativo Infraprev I assegurará, nos termos e condições do presente Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro. - Aposentadoria Normal
- Aposentadoria Antecipada
- Aposentadoria por Invalidez
- Pensão por Morte
- Benefício Proporcional
- Abono Anual
| O Plano Associativo Infraprev I assegurará, nos termos e condições do presente Regulamento, os Benefícios abaixo relacionados, não se obrigando a conceder qualquer outro. I – Quanto aos Participantes: a) Aposentadoria Normal; b) Aposentadoria Antecipada; c) Aposentadoria por invalidez; d) Beneficio Proporcional; e) Abono Anual. II – Quanto aos Beneficiários: a) Pensão por Morte; b) Abono Anual. | Ajuste redacional para separar os benefícios concedidos a participantes e beneficiários. |
Capitulo IX – Dos benefícios Seção IV - Da aposentadoria por invalidez: Art. 52 A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante em caso de invalidez total e permanente, devidamente comprovada por meio de perícia médica indicada pela Entidade ou pela sociedade seguradora contratada nos termos do artigo 29 deste Regulamento. | A Aposentadoria por Invalidez será concedida ao Participante em caso de invalidez total e permanente, devidamente comprovada por meio de perícia médica indicada pela Entidade. | Foi excluído a indicação por parte de seguradora contratada para realização de perícia médica. A indicação é de responsabilidade do Infraprev. |
Capitulo X - Dos Institutos: Art. 72 O Participante, observadas as condições estipuladas neste Regulamento, poderá optar por um dos institutos previstos no artigo 71 por meio do termo de opção, que deverá ser protocolado na Entidade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do extrato de que trata o artigo 73 ao Participante. | | |
§ 1º O Participante que falecer no prazo mencionado no caput deste artigo, que tiver no mínimo 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP e não tiver efetuado a opção por um dos institutos terá presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, aplicando-se o disposto no artigo 64 deste Regulamento. | § 1º O Participante que falecer no prazo mencionado no caput deste artigo, que tiver no mínimo 1 ano de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP e não tiver efetuado a opção por um dos institutos terá presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, aplicando-se o disposto no artigo 64 deste Regulamento. | O tempo de vinculação ao plano que permite o participante ser elegível ao BPD foi alterado de três anos para um, de forma igualar ao artigo 74. |
§ 2º No caso de o Participante falecer no prazo mencionado no caput deste artigo sem ter efetuado a opção pelos institutos e não tiver no mínimo 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP será pago aos Beneficiários, ou na falta destes, aos herdeiros legais o valor que seria devido ao Participante a título de Resgate de Contribuições, aplicando-se o disposto no artigo 83 deste Regulamento. | § 2º No caso de o Participante falecer no prazo mencionado no caput deste artigo sem ter efetuado a opção pelos institutos e não tiver no mínimo 1 ano de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP será pago aos Beneficiários, ou na falta destes, aos herdeiros legais o valor que seria devido ao Participante a título de Resgate de Contribuições, aplicando-se o disposto no artigo 83 deste Regulamento. | O tempo de vinculação ao plano que permite o participante ser elegível ao BPD foi alterado de três anos para um, de forma igualar ao artigo 74. |
Seção III - Do Instituto da Portabilidade: Art. 78 O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora o Saldo de Conta Total, registrado na Entidade no 1º (primeiro) dia do mês do protocolo do termo de opção na Entidade. | O Participante que optar pelo instituto da Portabilidade terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora o Saldo de Conta Total, atualizados até a data da efetiva transferência, pelo índice correspondente a rentabilidade líquida obtida com a aplicação destes recursos. | Ajuste do critério de atualização monetária dos valores a serem portados. Observação ao disposto na Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC Nº 1, de 14/11/2014. |
Art. 79 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de portabilidade devidamente preenchido e assinado na entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora. | Manifestada a opção do Participante pela Portabilidade, o Infraprev emitirá o Termo de Portabilidade e providenciará a transferência dos recursos diretamente para o plano de benefícios receptor, na forma prevista na legislação vigente. | A alteração dispõe sobre procedimentos e prazos para emissão do Termo de Portabilidade. Observação ao disposto na Instrução Conjunta SUSEP/PREVIC n° 1, de 14/11/2014. |
Seção IV – Instituto do Resgate de Contribuições: Art. 83 O Participante terá direito a receber o Resgate de Contribuições, mediante o protocolo do termo de opção na Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício pelo Plano e tenha, no mínimo, 6 (seis) meses de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP. | O Participante terá direito a receber o Resgate de Contribuições, mediante o protocolo do termo de opção na Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício pelo Plano e conte com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP. | Adequação do texto quanto a alteração do tempo de vinculação para fins de resgate – passou de seis para trinta e seis. Observação a Resolução CNPC nº23, de 25/11/2015. |
§ 2º Em nenhuma hipótese serão resgatados os recursos registrados na Conta Portabilidade constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar. | | Exclusão de Parágrafo devido a permissão parcial de valores portados, sem obrigatoriedade do desligamento do plano. Observação a Resolução CNPC nº23, de 25/11/2015. |
Art. 85 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. | O Resgate será pago em cota única ou, a critério do Participante, em até 12 parcelas mensais e consecutivas. | Ajuste redacional sobre parcelas de resgate. |
| § 1°- O Participante que tenha, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao Plano, poderá resgatar a cada 2 (dois) anos até 20% (vinte por cento) do saldo da Conta Pessoal correspondente às contribuições básicas por ele realizadas. | Inclusão de procedimentos e alteração de condições para resgate de recursos. Muda o tempo mínimo de vínculo ao plano, que passa de seis para 36 meses. Torna-se permitido a cada dois anos resgatar, até 20% do saldo de conta, desde que o participante tenha três anos de contribuição. |
| § 2º O participante poderá resgatar, a qualquer tempo, os seguintes valores: I – saldo da conta Portabilidade; II - saldo da conta básica, formada pelas contribuições básicas; e III – saldo da conta voluntária, formadas pelas contribuições voluntárias e efetuadas por Participantes e empregadores, se for o caso. | |
| § 3º Para pagamento do Resgate serão observados os seguintes prazos: I – Saldo de conta e contribuições voluntárias efetuadas pelo participante: 36 meses contados da data de inscrição do Participante ao Plano; II – Em relação a cada uma das contribuições voluntárias efetuadas pelo empregador: 36 meses, contados do respectivo aporte. | |
§ 3º O pagamento do Resgate de Contribuições extingue toda e qualquer obrigação do Plano Associativo INFRAPREV I, administrado pela Entidade, perante o Participante, os Beneficiários e os herdeiros, exceto aquelas decorrentes dos recursos portados anteriormente de outra entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora que não tenham sido objeto de resgate e do parcelamento do Resgate de Contribuições. | § 6º O pagamento do Resgate da totalidade das Contribuições extingue toda e qualquer obrigação do Plano Associativo INFRAPREV I, inclusive aquelas decorrentes dos recursos portados anteriormente de outra entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora que não tenham sido objeto de resgate e do parcelamento do Resgate de Contribuições. | Permite aos planos instituídos o resgate de valores portados das entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou de companhia seguradora. Remuneração de parágrafo. Observação a Resolução CNPC nº23, de 25/11/2015. |
§ 4º A opção pelo parcelamento do pagamento do Resgate de Contribuições não assegura a qualidade de Participante do Plano. | § 7º O Resgate previsto nos §§ 1º e 2º não altera a classificação do Participante perante o Plano como também não implica o cancelamento da inscrição no Plano. | Mudança estabelece que o resgate parcial não altera a condição de participante do plano. Observação a Resolução CNPC nº23, de 25/11/2015. Renumeração do parágrafo. |
Art. 86 O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referentes exclusivamente a recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, sendo os recursos constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar objeto de nova portabilidade. | Os recursos portados de outro plano de benefícios poderão ser resgatados, portados ou utilizados para melhoria do benefício a ser concedido no Plano, desde que atendidas as condições previstas neste Regulamento. | Reformulação da redação baseado no artigo 85 que permite o resgate de valores portados. Observação a Resolução CNPC nº23, de 25/11/2015. |
Capítulo: Das alterações do regulamento e da liquidação do plano Art. 89 Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, sujeito à homologação pelo Instituidor e à aprovação da autoridade competente. | A alteração deste regulamento deverá ser aprovada pelo Instituidor e pelo Conselho Deliberativo e vigorará a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de sua aprovação pelo órgão governamental competente. | Mudança no processo de alteração do regulamento que passa por acordo entre o instituidor e o Conselho Deliberativo. |