Artigo | Sugestão de alteração | Justificativa para mudança |
Artigo 10 - Perderá a qualidade de Participante aquele que: VI - ao optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate de Contribuições; | Perderá a qualidade de Participante aquele que: VI – ao optar pelo instituto da Portabilidade ou do Resgate da totalidade de seu direito acumulado, com consequente desligamento do Plano Associativo INFRAPREV I | Aprimoramento da redação. Objetivo em tornar claro que o cancelamento do plano ocorrerá quando houver resgate total das contribuições, já que passa a existir a possibilidade do resgate parcial do saldo de conta durante a vida contributiva do participante. |
Seção III -Da Portabilidade: Art. 79 A transferência dos recursos financeiros para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da entrega do termo de portabilidade devidamente preenchido e assinado na entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora. | Art. 79 - Manifestada a opção do Participante pela Portabilidade, o INFRAPREV emitirá o Termo de Portabilidade e providenciará a transferência dos recursos diretamente para o plano de benefícios receptor, na forma prevista na legislação vigente. | Aprimoramento da redação referente aos procedimentos e prazos em relação ao Termo de Portabilidade. |
Seção IV – Resgate de Contribuições Art. 83 O Participante terá direito a receber o Resgate de Contribuições, mediante o protocolo do termo de opção na Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício pelo Plano e tenha, no mínimo, 6 (seis) meses de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP. | Art. 83 - O Participante terá direito a receber o Resgate de Contribuições, mediante o protocolo do termo de opção na Entidade, desde que não esteja recebendo Benefício pelo Plano e conte com, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP. | Adequação do texto quanto a alteração de prazo de carência para o resgate. |
Artigo 84 § 2º - Em nenhuma hipótese serão resgatados os recursos registrados na Conta Portabilidade constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar. | | Excluído devido a possibilidade de resgate de valores portados. |
Art. 85 O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. | O pagamento do Resgate de Contribuições será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, sendo observados os seguintes prazos de carência: | Alteração do prazo de carência para o resgate do plano. |
| I - em relação ao saldo da Conta Pessoal: 36 (trinta e seis) meses, contados da data da inscrição do Participante no Plano | |
| II - em relação a cada uma das contribuições efetuadas pelo Instituidor, caso ocorram, 36 (trinta e seis) meses, contados da data do respectivo aporte. | |
| § 1°- O Participante que tenha, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses de vinculação ao Plano, poderá resgatar a cada dois anos até 20% do saldo da Conta Pessoal correspondente às contribuições ordinárias por ele realizadas, sem cancelamento da inscrição no Plano. | Inclusão de parágrafo – Possibilidade de resgate de determinadas parcelas do saldo de conta, durante a fase contributiva, sem a obrigatoriedade do desligamento do plano. |
§ 3º O pagamento do Resgate de Contribuições extingue toda e qualquer obrigação do Plano Associativo INFRAPREV I, administrado pela Entidade, perante o Participante, os Beneficiários e os herdeiros, exceto aquelas decorrentes dos recursos portados anteriormente de outra entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora que não tenham sido objeto de resgate e do parcelamento do Resgate de Contribuições. | § 4º O pagamento do Resgate da totalidade das Contribuições extingue toda e qualquer obrigação do Plano Associativo INFRAPREV I, inclusive aquelas decorrentes dos recursos portados anteriormente de outra entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora que não tenham sido objeto de resgate e do parcelamento do Resgate de Contribuições. | Ajuste de redação devido a possibilidade de resgate de valores portados de entidades abertas e fechadas de previdência complementar ou de companhia seguradora. |
Art. 86 O Participante poderá optar por resgatar os valores da Conta Portabilidade referentes exclusivamente a recursos constituídos em plano de entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, sendo os recursos constituídos em plano de entidade fechada de previdência complementar objeto de nova portabilidade. | Art. 86 - O Participante poderá, a qualquer tempo, durante a fase contributiva e sem obrigatoriedade de seu desligamento do Plano de Benefícios, resgatar as seguintes parcelas: | Ajuste de redação. Permissão do resgate de determinadas parcelas do seu saldo de conta, durante a fase contributiva, sem a obrigatoriedade do desligamento do plano. |
| I - saldo da Conta de Recursos Portados constituídos em entidades abertas ou entidades fechadas; | |
| II - saldo da Conta Pessoal correspondente às contribuições esporádicas, eventuais e extraordinárias realizadas pelo Participante. | |