O Conselho Deliberativo aprovou mudanças no regulamento do Plano de aposentadoria de Contribuição Variável (Plano CV) que estão no patrocinador Infraero para avaliação. São quatro alterações sobre contribuição, segregação de ativos para investimentos, dívida de participantes e data de início do benefício de aposentadoria.
Com relação aos ativos do Plano CV, será permitido a segregação dos recursos para investimento, de acordo com as características dos compromissos previdenciários. Com essa mudança no artigo 44, os investimentos poderão ser aplicados de acordo com as características dos participantes (ativos ou assistidos), bem como as modalidades de benefício escolhidas (renda por prazo certo ou renda vitalícia).
No artigo 21 foi incluída a possibilidade de aposentados e pensionistas efetuarem contribuição administrativa, desde que definidas no plano de custeio.
Outra alteração se refere a dívida de participantes. O artigo 117 prevê a autorização de quitação de qualquer dívida com o plano, por meio do saldo de conta utilizado para cálculo de qualquer benefício, observadas as regras e restrições previstas na legislação.
A última alteração é no artigo 139, que estabelece que o início da aposentadoria será no dia seguinte à data do término do vínculo empregatício com a patrocinadora, para os requerimentos recebidos em até 30 dias. Após este prazo, o benefício será pago a partir da data do requerimento no Infraprev.
Com base nessas mudanças, os termos ‘Conta Total de Participante’ e ‘Contribuição Administrativa’ foram atualizados no glossário.
Veja as alterações e justificativas no quadro abaixo.
Artigo | Sugestão de Mudança | Justificativa para a Mudança |
| Parágrafo Único O Assistido poderá efetuar Contribuição Administrativa destinada à cobertura das despesas administrativas do Instituto, a ser definida anualmente no plano de custeio. | Inclusão de parágrafo que prevê a possibilidade dos assistidos realizarem contribuição administrativa conforme definido no plano de custeio. |
| § 2º
Uma parcela do ativo do Plano, correspondente à provisão matemática de benefícios concedidos e a conceder com a característica de benefício definido, poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ser investido de forma segregada, visando a forma de investimento mais compatível com as características dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilíbrio econômico-financeiro entre os ativos e o respectivo passivo atuarial. Nesta hipótese, a rentabilidade dessa parcela do ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais quotas do Fundo. | Inclusão de parágrafo para prever a segregação de ativo do Plano para investimento conforme sua característica de benefício definido ou contribuição definida. A inclusão proposta não altera os níveis de contribuições e de provisões, permanecendo o plano de custeio nos mesmos níveis dos registrados na última Avaliação Atuarial, conforme consta do Parecer Atuarial que acompanha o respectivo processo de alteração regulamentar. |
Art. 117 O saldo de conta a ser utilizado para o cálculo de qualquer benefício deste Plano não poderá ser inferior ao montante dos recolhimentos efetuados pelo Participante a título de contribuição, corrigidos monetariamente de acordo com a variação do Índice de Reajuste. | Art. 117 O saldo de conta a ser utilizado para o cálculo de qualquer benefício deste Plano não poderá ser inferior ao montante dos recolhimentos efetuados pelo Participante a título de contribuição, corrigidos monetariamente de acordo com a variação do Índice de Reajuste, descontando-se desse valor quaisquer dívidas que o Participante tenha com o Plano | Adaptação para permitir que o Infraprev possa considerar dívidas do Participante para com Plano, na apuração do saldo da reserva, mesmo que esta seja calculada com saldo inferior ao montante de contribuições efetuadas pelo Participante. A adaptação proposta não altera os níveis de contribuições e de provisões, permanecendo o plano de custeio nos mesmos níveis dos registrados na última Avaliação Atuarial, conforme consta do Parecer Atuarial que acompanha o respectivo processo de alteração regulamentar. |
Art. 139 O mês de competência da primeira prestação do Benefício Proporcional Diferido e dos benefícios de Aposentadoria deste Plano será aquele em que o Participante requerer o benefício, ficando, no entanto, o pagamento condicionado a comprovação do cumprimento das condições de elegibilidade requeridas, incluindo o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora. O valor do benefício será proporcional ao período compreendido entre o dia seguinte à data do requerimento e o último dia do mês. | Art. 139 O mês de competência da primeira prestação do Benefício Diferido e dos benefícios de Aposentadoria deste Plano será aquele em que o Participante requerer o benefício, ficando, no entanto, o pagamento condicionado a comprovação do cumprimento das condições de elegibilidade requeridas, incluindo o Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora. O valor do benefício de aposentadoria será devido a partir do dia seguinte à data do Término do Vínculo Empregatício com a Patrocinadora, nos casos de requerimento no prazo de até 30 dias da referida data. Após o prazo mencionado, o início do benefício será a partir da data do seu requerimento. | Adaptação para prever a data em que o valor do benefício de aposentadoria será devido. |