A Secretaria de Previdência Complementar aprovou, em 13 de maio, as alterações propostas nos Regulamentos dos Planos BDI e BDII, que tratam da reinclusão à folha de pagamento dos assistidos cujos benefícios encontram-se suspensos em face do retorno às atividades junto à Infraero.
A reinclusão à folha não é retroativa, mas possibilita o restabelecimento dos pagamentos aos assistidos dos Planos BDI e BDII de benefícios já a partir de maio/2009.
Veja abaixo a nova redação dos artigos.
PLANO BD I |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA E APROVADA |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I |
DO OBJETO | DO OBJETO |
Art. 1º - mesmo texto | Art. 1º - mesmo texto |
§ 1º - Este Regulamento substitui o Regulamento anterior do Instituto ARSA de Seguridade Social - ARSAPREV, aprovado em 22.08.1991, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. | § 1º - O presente Regulamento substitui o Regulamento do Instituto ARSA de Seguridade Social – ARSAPREV. |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV |
SEÇÃO V | SEÇÃO V |
DOS CRITÉRIOS GERAIS DOS BENEFÍCIOS | DOS CRITÉRIOS GERAIS DOS BENEFÍCIOS |
Art. 66 - Condição essencial para que seja concedida e posteriormente mantida pelo INFRAPREV a suplementação das aposentadorias previstas neste Regulamento, é que o Assistido não mantenha vínculo empregatício ou funcional com qualquer Patrocinadora do INFRAPREV. | Art. 66 – Constitui-se condição essencial para que seja concedida pelo INFRAPREV a suplementação das aposentadorias previstas neste Regulamento, a inexistência de vínculo empregatício ou funcional do Participante com qualquer Patrocinadora do INFRAPREV na data do requerimento. |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 81 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente, ficando revogados os anteriores. | Art. 81 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente, ficando revogadas as versões anteriores. |
PLANO BD II |
REDAÇÃO ATUAL | REDAÇÃO PROPOSTA E APROVADA |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV |
DOS BENEFÍCIOS e DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS | DOS BENEFÍCIOS e DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS |
SEÇÃO V | SEÇÃO V |
DOS CRITÉRIOS GERAIS DOS BENEFÍCIOS | DOS CRITÉRIOS GERAIS DOS BENEFÍCIOS |
Art. 56 - A condição essencial para que seja mantida pelo INFRAPREV a suplementação de qualquer das aposentadorias previstas no item I do Artigo 14 é que o Assistido não mantenha vínculo empregatício ou funcional com qualquer Patrocinadora do INFRAPREV. | Art. 56 - Constitui-se condição essencial para que seja concedida pelo INFRAPREV a suplementação das aposentadorias previstas neste Regulamento, a inexistência de vínculo empregatício ou funcional do Participante com qualquer Patrocinadora do INFRAPREV na data do requerimento. |
CAPÍTULO V | CAPÍTULO V |
DO CUSTEIO E DAS CONTRIBUIÇÕES | DO CUSTEIO E DAS CONTRIBUIÇÕES |
SEÇÃO II | SEÇÃO II |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS |
Art. 74 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente ficando revogado o anteriormente aprovado. | Art. 74 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo órgão governamental competente ficando revogada a versão anterior. |