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PREVIDÊNCIA

Nova regra para concessão de auxílio-doença

12/03/2015

A concessão de auxílio-doença pela Previdência Social considera, desde 1º março de 2015, por meio da medida provisória nº 664, o 31º dia de afastamento médico/odontológico para pagamento do benefício e não mais o 15ª dia. Vale ressaltar, que o participante que solicitar na Previdência Social o auxílio-doença a partir do 45º dia, a data válida para início do pagamento será a mesma do requerimento.

Sendo assim, de acordo com regulamento do INFRAPREV, o qual estabelece as mesmas regras da Previdência Social, o benefício por motivo de doença, acidente de trabalho ou de qualquer natureza também será concedido pelo Instituto a partir do 31º dia. A empresa do empregado passa a arcar com os primeiros 30 dias consecutivos ao afastamento.

O benefício de auxílio-doença é concedido ao participante que solicitar seu requerimento com, pelo menos, 12 meses de contribuição ao INFRAPREV e durante o período em que lhe for garantido o auxílio-doença pela Previdência Social, como disposto no art.70 do regulamento do instituto, no parágrafo 2º do art.58.